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Artigo 134/CLT

Continuando o nosso assunto sobre férias, falaremos hoje sobre o artigo 134 da CLT, que determina como deve ocorrer a concessão das férias:

Diz em seu § 1º que desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, É importante estar atento a essa regra, vamos a 2 exemplos:

1- não é possível usufuir férias em três períodos de 10 dias, pois desta forma estaria desrespeitando a regra de que pelo menos um dos períodos tenha 14 dias corridos.

2- se seu colaborador gozou de 1 período de 10 dias de férias, ele deverá tirar os outros 20 dias corridos, ou então 1 período de 06 dias e outro de 14 dias, respeitando assim as regras mencionadas acima.

O § 2º regovado em 2017 vedava a divisão do período de férias a menores de 18 anos e maiores de 50 anos, determinando que as férias (30 dias) fossem concedidas de uma só vez.

Por fim o § 3º veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, inclusive em férias coletivas.

Ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário que vamos responder em breve.

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