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Remuneração e Abono de Férias

Hoje encerramos o nosso assunto de “FÉRIAS” falando sobre como se dá a remuneração e como funciona o abono de férias.

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Para efeito de férias não se utiliza somente o salário, mas sim a remuneração mensal do empregado (salário base, comissões, outras verbas variáveis, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e tempo de serviço, bem como todos os títulos de natureza salarial recebidos, mensal e habitualmente, como é o caso das horas extras.) à época da concessão, ou seja, a do mês em que vai sair de férias, conforme determina o art. 142 da C.L.T.

O empregado poderá converter até 1/3 (um terço) do período de férias: converter 1/3 de férias em abono pecuniário significa , dos trintas dias, ficar 20 dias em casa e trabalhar 10 dias. No caso, recebe o valor dos 30 dias sob o título de férias a que já tinha direito, mais o valor dos 10 dias trabalhados sob o título de abono pecuniário.

E por fim as férias coletivas, igualmente as férias individuais, deve ter seu pagamento satisfeito em até dois dias antes de seu início, conforme determinação do Art. 145 da C.L.T.

Em outra oportunidade falaremos mais sobre as regras das férias coletivas.

Ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário que vamos responder em breve.

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