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Rescisão por comum acordo

Em 2017 surgiu uma nova modalidade de rescisão de contrato de trabalho, o chamado Comum Acordo.

O comum acordo é, como o nome já diz, em uma demissão consensada, onde o empregado e o empregador chegam a uma decisão conjunta para encerrar o contrato de trabalho.

Diferente da modalidade de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, onde o empregador deve recolher 40% de multa sobre o saldo do FGTS, no comum acordo a multa é de 20%.

No comum acordo o empregado saca 80% do saldo do seu FGTS + a multa de 20% recolhida pelo empregador no ato da rescisão.

Nesta modalidade o empregado NÃO tem direito ao encaminhamento do seguro desemprego.

As demais verbas de prache, são pagas conforme direito do empregado (saldo de salário, férias vencidas, férias proporcionais, 13º salário, etc).

Sobre o aviso prévio quando indenizado este será de 50% dos dias de direito, no caso de aviso prévio trabalhado ele será cumprido integralmente. Neste caso não há redução de 2h diárias ou de 7 dias corridos, pois esta é uma regra da demissão sem justa causa por iniciativa do empregador.

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