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Súmula 450/TST é inconstitucional

É inconstitucional a Súmula 450/TST, sobre remuneração em dobro de férias pagas com atraso:

A Súmula 450/TST dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT (O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 (1/3 de férias) serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo).

Essa Súmula foi questionada sob o argumento de não ter embasamento legal, pois a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) somente prevê pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do prazo legal (art. 137 da CLT), não existindo a mesma penalidade quando a sua remuneração e do respectivo adicional de 1/3 são quitados com atraso, isto é, fora dos prazos estabelecidos art. 145 da CLT (2 dias antes do início do respectivo período de gozo).

O STF concluiu que o Poder Judiciário (no caso, o TST) não poderia criar penalidade inexistente em lei. Com isso, julgou inconstitucional a referida Súmula 450, e invalidou todas as decisões judiciais contra as quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado) que a aplicaram.

Nos próximos post’s falaremos sobre os artigos 143 e 145 da CLT, para entender melhor sobre os prazos para pagamento de férias e quando realmente é devido o pagamento em dobro das férias.

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Fonte: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/…/stf…/

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